- 1 -As alterações que se verifiquem nas direcções e coordenações do internato médico implicam a substituição dos correspondentes membros no CNIM e nas comissões regionais.
- 2 -Quando os membros a substituir, nos termos do número anterior, exercerem as funções de presidente do conselho nacional ou de presidentes das comissões regionais, manter-se-ão no cargo até ao fim do mandato para que foram eleitos, sem prejuízo do início de funções nas comissões pelos novos membros.
Artigo 17.º — Substituição
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/02/2006