Para além das remunerações base, os encargos com os suplementos a que os membros dos órgãos do internato médico e os orientadores de formação tenham direito pelo exercício dessas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte, são da responsabilidade dos estabelecimentos a que pertençam.
Artigo 19.º — Responsabilidade pelas remunerações e encargos
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006