- 1 -A realização do internato em estabelecimentos do sector social, privados, estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão privada ou em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos depende da celebração de acordos, convenções ou contratos-programa entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos quais constarão, entre outras, cláusulas referentes às condições de formação e processos de avaliação.
- 2 -O reconhecimento de idoneidade está condicionado à existência de organização equiparável à do regime legal das carreiras médicas do Ministério da Saúde e à garantia dos níveis e diversidade de cuidados de saúde necessários à formação dos médicos internos.
Artigo 31.º — Idoneidade de estabelecimentos e serviços privados
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006