- 1 -Os candidatos ao exame de ingresso no internato médico são obrigatoriamente submetidos à prova de comunicação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo.
- 2 -A prova de comunicação visa avaliar de forma sistemática a capacidade de compreensão e comunicação dos candidatos ao internato médico no âmbito da relação médico-doente.
- 3 -A prova é realizada pela Ordem dos Médicos, que emite certidão quando o candidato seja considerado apto.
- 4 -Os licenciados em Medicina por universidade em que o ensino tenha sido ministrado em língua portuguesa estão dispensados da realização da prova de comunicação médica.
Artigo 37.º — Âmbito
Vigente desde: 22/02/2006
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