- 1 -Em casos excepcionais, nomeadamente os relacionados com actividades desportivas de alta competição ou de relevante natureza cultural ou humanitária, e a pedido justificado dos médicos internos, pode ser autorizada, pelo secretário-geral do Ministério da Saúde, a interrupção da frequência do internato, com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano.
- 2 -Os pedidos de interrupção do internato devem conter os motivos que os fundamentam e são autorizados apenas quando considerados justificados pelo secretário-geral do Ministério da Saúde, mediante parecer dos estabelecimentos e serviços de colocação e do CNIM.
- 3 -A interrupção de internato não poderá, em nenhum caso, pôr em causa a duração total da formação prevista no programa da respectiva área profissional.
Artigo 57.º — Interrupção de internato
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006