- 1 -A formação dos médicos internos deve ser concluída no estabelecimento de saúde e na área profissional em que foram colocados.
- 2 -A transferência para outro estabelecimento dentro da mesma área profissional decorre da perda de idoneidade ou capacidade formativa do serviço.
- 3 -A título excepcional pode haver transferência de estabelecimento a requerimento do médico interno, desde que se verifique um motivo relevante e exista parecer favorável dos estabelecimentos de colocação e de destino e das ARS envolvidas;
- 4 -A transferência de estabelecimento implica a transmissão da titularidade do contrato administrativo de provimento para o estabelecimento de destino, com dispensa de qualquer formalidade.
- 5 -As transferências a que se referem os números anteriores são autorizadas por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde, sendo o interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS respectiva, de acordo com proposta formulada pelo CNIM, tendo em conta as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.
Artigo 58.º — Transferência de estabelecimento de saúde
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006