O CNIM exerce as suas funções ao nível nacional, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Dar parecer relativamente às modificações dos internatos médicos, incluindo as que resultem de alterações aos programas de formação e criação de internatos médicos em novas áreas profissionais, em conformidade com as especialidades definidas pela Ordem dos Médicos;
- b)Apreciar, do ponto de vista da estrutura e da adequação formal, os programas elaborados e propostos pela Ordem dos Médicos, assim como a sua actualização ou alteração, assegurando com esta Ordem a formulação adequada, com vista à sua sujeição a aprovação ministerial;
- c)Dar parecer sobre os critérios propostos pela Ordem dos Médicos, a que deve obedecer a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde para a realização do internato médico, assegurando com aquela Ordem a formulação adequada com vista à sua sujeição a aprovação ministerial;
- d)Elaborar anualmente, por área profissional, o mapa de capacidades formativas, tendo em atenção as idoneidades e capacidades formativas atribuídas pela Ordem dos Médicos, e submetê-lo à aprovação superior;
- e)Elaborar para o ano comum de cada internato médico uma proposta base para distribuição de vagas por estabelecimento de saúde, de acordo com os critérios de idoneidade e capacidade formativa definidos pela Ordem dos Médicos;
- f)Emitir orientações visando um desenvolvimento harmonioso do internato médico e a aplicação uniforme, ao nível nacional, dos programas de formação;
- g)Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, relativos à formação médica pós-graduada;
- h)Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do internato médico, em articulação com as comissões regionais;
- i)Propor a transferência de médicos internos, em correspondência com o artigo 58.º do presente Regulamento;
- j)Propor mudanças de área profissional, em correspondência com o artigo 60.º do presente Regulamento;
- l)Coordenar o processo conducente à realização das provas de avaliação final do internato médico;
- m)Autorizar, em conformidade com o parecer técnico da Ordem dos Médicos, a concessão de equivalências a estágios de formação do internato médico;
- n)Emitir parecer sobre assuntos da sua competência, designadamente quando solicitado pelo secretário-geral do Ministério da Saúde;
- o)Propor ao secretário-geral do Ministério da Saúde o que julgar conveniente para a melhoria do internato médico.