- 1 -As comissões regionais do internato médico exercem a sua competência nas zonas Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo compostas por directores de internato das áreas profissionais hospitalares e pelos coordenadores das áreas profissionais de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal da respectiva zona, bem como por um elemento indicado pelas respectivas ARS e dois membros com vínculo ao SNS indicados pela Ordem do Médicos.
- 2 -A operacionalidade de cada uma das comissões regionais é garantida por uma comissão executiva, constituída no máximo por 12 elementos, distribuídos do seguinte modo:
- a)Directores de internato médico dos hospitais;
- b)Os coordenadores das áreas profissionais de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal;
- c)O membro indicado pela ARS, sendo que a zona Sul integra os elementos indicados pelas ARS de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve;
- d)Os membros indicados pela Ordem dos Médicos, sendo um deles médico interno.
- 3 -A constituição das comissões executivas regionais é divulgada pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Artigo 8.º — Constituição
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006