- 1 -São beneficiárias da presente Iniciativa:
- a)Entidades de natureza associativa e ou empresarial;
- b)Centros de formação profissional de gestão participada.
- 2 -As entidades beneficiárias da presente Iniciativa sendo, obrigatoriamente, as entidades titulares dos pedidos de financiamento, podem recorrer à contratação da prestação de serviços de entidades formadoras certificadas e de estabelecimentos de ensino superior para a realização das acções previstas no pedido de financiamento.
- 3 -As entidades beneficiárias que sejam entidades formadoras certificadas apenas podem contratar a prestação de serviços de outras entidades formadoras certificadas nas condições previstas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
A tipologia de formação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º apenas pode ser desenvolvida por estabelecimentos de ensino superior e mediante a prévia celebração de protocolo com a entidade beneficiária.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010