- 1 -No âmbito das experiências piloto, os preços para a prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social são os fixados na tabela publicada em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 2 -A tabela de preços fixa o valor da diária, por utente, para cada uma das tipologias referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, tendo em consideração os encargos com os medicamentos.
Artigo 4.º — Tabela de preços
Vigente desde: 05/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2011