Estão abrangidos pelo presente Regulamento:
- a)O cônjuge sobrevivo ou a pessoa, que à data da morte do trabalhador, com este vivia em união de facto, nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto;
- b)Os filhos do trabalhador falecido, no caso de falecimento das pessoas referidas na alínea anterior.