- 1 -A titularidade do direito à compensação por morte referida no artigo 1.º é fixada:
- a)Na data da entrada em vigor da Lei n.º 10/2016, de 4 de abril, relativamente aos ex-trabalhadores da ENU falecidos anteriormente a essa data;
- b)Na data do óbito para os falecidos após aquela data.
- 2 -Nas situações em que o cônjuge ou o unido de facto é o titular do direito à compensação e faleça após a data em que se fixou a titularidade do seu direito sem ter apresentado requerimento, o direito à compensação pode ser exercido pelos descendentes em primeiro grau da linha reta do trabalhador.
Artigo 4.º — Titularidade do direto à compensação por morte
Vigente desde: 11/07/2016
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Em vigor desde 11/07/2016