- 1 -Nas situações em que o trabalhador falecido era titular de pensão por incapacidade permanente por doença profissional e o titular do direito à compensação é o cônjuge ou a pessoa que vivia em situação de união de facto com o falecido à data da morte deste, ao valor da compensação é deduzido o montante correspondente às pensões recebidas pelo trabalhador, bem como o montante das pensões por morte recebido pelo cônjuge ou pela pessoa que com aquele vivia em situação de união de facto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nas situações em que são os filhos os titulares do direito à compensação, acresce à dedução das pensões recebidas pelo trabalhador falecido o montante das pensões por morte recebidas pelos filhos.
- 3 -Se ao titular do direito à compensação estiver a ser paga pensão por morte, é ainda deduzido ao valor da compensação o montante correspondente ao capital de remissão da pensão por morte calculado nos termos previstos na Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro.
- 4 -Ao valor da compensação não é deduzido o montante das prestações em espécie recebidas, quer pelo trabalhador falecido, quer pelos titulares do direito à compensação.
- 5 -Havendo mais do que um titular com direito à compensação esta é dividida pelo número de titulares em partes iguais.
Artigo 5.º — Cálculo da compensação nas situações de proteção no âmbito das doenças profissionais
Vigente desde: 11/07/2016
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