- 1 -Para além do disposto no artigo anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Possuírem o 9.º ano de escolaridade;
- b)Possuírem a aptidão e competência profissional adequada de acordo com os requisitos mínimos definidos no anexo i, sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º;
- c)Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;
- d)(Revogada.)
- e)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
- f)Não terem obtido aprovação de quaisquer ajudas ao investimento antes da data de apresentação do pedido de apoio;
- g)Não terem recebido quaisquer ajudas à produção ou à actividade agrícola, excepto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.
- 2 -Os candidatos devem apresentar um plano empresarial de desenvolvimento da exploração agrícola do qual conste, nomeadamente, o seguinte:
- a)Situação inicial da exploração;
- b)Etapas e metas específicas para o desenvolvimento das actividades da exploração;
- c)Descrição de acções ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade agrícola;
- d)Descrição detalhada dos investimentos, designadamente os necessários para dar cumprimento às normas comunitárias em vigor, se aplicável.
- 3 -Os candidatos devem ainda apresentar um plano de formação, com a identificação da formação necessária para adquirir a aptidão e competência profissional adequada quando, à data da apresentação do pedido de apoio, não a possuírem, bem como da formação complementar de interesse relevante para o exercício das actividades da exploração agrícola.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011