- 1 -Os beneficiários do apoio previsto no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
- a)Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento e cumprir o plano empresarial;
- b)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
- c)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- d)Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
- e)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
- f)Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
- g)Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, as plantações e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- h)Assegurar o autofinanciamento necessário à execução da operação;
- i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
- j)Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados da operação, sempre que tal seja contratualmente previsto;
- l)Cumprir as normas comunitárias aplicáveis aos investimentos em questão;
- m)Se aplicável, adquirir, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de celebração do contrato de financiamento, a aptidão e competência profissional adequada, bem como a formação complementar de interesse relevante para o exercício das actividades da exploração agrícola.
- 2 -Os beneficiários dos apoios devem possuir o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).
Artigo 7.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011