- 1 -O apoio previsto no presente Regulamento é atribuído sob a forma de subsídio não reembolsável.
- 2 -Os níveis e limites do apoio são fixados no aviso de abertura ou anúncio, não podendo ultrapassar os níveis máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Artigo 8.º — Forma, nível e limites do apoio
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011