Os artigos 2.º, 8.º e 12.º da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São destinatários dos cursos PLA os cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
- 2 -...
- a)Comprovativo de que foi iniciado o procedimento para a prorrogação da permanência em território nacional ou para a concessão ou renovação de autorização de residência;
- b)Comprovativo de apresentação do pedido de proteção internacional ou proteção temporária;
- c)...
- 3 -São igualmente destinatários dos cursos PLA os cidadãos portadores de visto de curta duração para trabalho sazonal, de estada temporária ou de residência, nos termos da legislação nacional aplicável a cidadãos estrangeiros, que se encontrem nas condições previstas no n.º 1.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os docentes e formadores devem aplicar os métodos e as técnicas que melhor se adequem às características dos formandos, nomeadamente a sua idade, e aos conteúdos da formação, com base nos contextos, nos recursos disponíveis e nos resultados de aprendizagem a alcançar.
- 2 -...
- 3 -Os cursos PLA podem ser realizados, total ou parcialmente, à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para efeitos do acompanhamento e avaliação dos cursos PLA, é constituído um grupo de trabalho com o objetivo de partilhar informação sobre a sua implementação e promover a definição conjunta de estratégias para a sua melhoria contínua.
- 3 -O grupo de trabalho é composto por até dois representantes de cada uma das seguintes entidades:
- a)Alto Comissariado para as Migrações, I. P., a quem compete a coordenação do grupo;
- b)Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- c)Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
- d)Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
- 4 -No prazo de 10 dias após a publicação da presente portaria, as entidades referidas no número anterior indicam os respetivos representantes à entidade coordenadora.