- 1 -Compete aos estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelo presente Regulamento que solicitarem a satisfação ou realização de pré-requisitos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 189/92 proceder à verificação dos mesmos.
- 2 -A classificação dos pré-requisitos que dela sejam objecto será expressa num valor numérico situado entre 0,91 e 1,10, o qual será utilizado directamente como factor multiplicativo de ponderação do resultado das provas específicas.
Artigo 7.º — Pré-requisitos
Vigente desde: 31/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1994