- 1 -O administrador-delegado tem as competências estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, cabendo-lhe, designadamente, uma competência genérica de decisão e execução, para além de proceder à implementação das deliberações do conselho de administração.
- 2 -O administrador-delegado pode delegar, em condições a determinar por despacho do Ministro da Saúde, as competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 11.º — Competências do administrador-delegado
Vigente desde: 31/03/2000
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Em vigor desde 31/03/2000