- 1 -No HOJA, a criação de CRI far-se-á gradualmente à medida que estejam reunidas condições favoráveis à obtenção dos resultados visados com a sua criação, mas nunca excedendo a data limite constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro.
- 2 -São órgãos dos CRI:
- a)O director;
- b)A comissão consultiva.
- 3 -Os órgãos de administração ou de direcção técnica podem delegar competências nos órgãos de gestão dos CRI, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro.
- 4 -A actividade e gestão dos CRI será acompanhada por um administrador hospitalar ou por outro profissional com experiência curricular adequada, a designar pelo administrador-delegado, e que terá as competências previstas no artigo 9.º do diploma referido no número anterior.
Artigo 28.º — Criação, órgãos e gestão de CRI
Vigente desde: 31/03/2000
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Em vigor desde 31/03/2000