Em cada unidade assistencial haverá um enfermeiro-chefe, nomeado nos termos da legislação aplicável à respectiva carreira e proposto pelo enfermeiro-director de serviço de enfermagem ao administrador-delegado, com as atribuições e a competência previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, e no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 36.º — Enfermeiro-chefe
Vigente desde: 31/03/2000
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Em vigor desde 31/03/2000