- 1 -O ensino teórico de condução para os veículos das categorias A1, A2, A, B1 e B inicia-se com a frequência do módulo comum de segurança rodoviária, cujo objetivo é o desenvolvimento de comportamentos e atitudes adequados a uma condução segura e responsável.
- 2 -O módulo comum de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de sete horas e é constituído pelos seguintes temas:
- a)Perfil do condutor;
- b)Comportamento cívico e segurança rodoviária;
- c)A condução;
- d)Mobilidade sustentável.
- 3 -O conteúdo do módulo comum de segurança rodoviária consta do Anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -A ministração do módulo comum de segurança rodoviária deve privilegiar a interação entre os candidatos a condutor.
- 5 -A frequência do módulo comum de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação das categorias referidas no n.º 1, ficando os candidatos a condutor dispensados da sua frequência na formação para a obtenção de outras habilitações.
Artigo 3.º — Módulo comum de segurança rodoviária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2020
Portaria n.º 116/2020 - 1.ª Série(16/05/2020)
Original