- 1 -A comunicação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é efetuada pelo sujeito passivo vendedor por transmissão eletrónica de dados e deve conter os seguintes elementos:
- a)A identificação do viajante;
- b)Identificação das faturas;
- c)Quantidade, designação usual e valor dos bens;
- d)Valor do imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção, discriminado por taxas;
- e)Valor da caução a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, quando exigida;
- f)Valor do montante a restituir ao viajante após a certificação de saída dos bens do território da União Europeia, quando tenha havido caução;
- g)Número de identificação fiscal da empresa de intermediação financeira, quando a restituição a que se refere a alínea anterior não seja feita diretamente pelo sujeito passivo vendedor.
- 2 -A identificação do viajante, prevista na alínea a) do número anterior, deve conter:
- a)Nome completo, conforme consta do documento de identificação exibido;
- b)Data de nascimento;
- c)Tipo, número e país emissor do documento de identificação;
- d)País de domicílio ou residência habitual;
- e)Número de identificação fiscal, se emitido pelo Estado português.
- 3 -A identificação do viajante pode ser substituída pela indicação do código de registo, constante de um comprovativo eletrónico de registo relativo ao mesmo viajante emitido há menos de três meses, e do número do respetivo documento de identificação, mediante apresentação deste documento de identificação e confirmação dos demais elementos identificativos constantes daquele comprovativo.
- 4 -A identificação das faturas deve conter a seguinte informação:
- a)Número e data;
- b)Valor faturado;
- c)Chave do documento (Hash);
- 5 -O número e a chave do documento podem ser substituídos pela indicação do Código único do documento (ATCUD), quando exigível a sua impressão na fatura.
- 6 -Os elementos exigidos na alínea c) do n.º 1 devem ser discriminados por linhas, contendo, além da sua descrição, quantidade e base tributável, a classe do bem de acordo com tabela constante do Anexo I da presente portaria, bem como o número de série, de registo, de coleção, de tiragem limitada ou outra referência que os individualize, sempre que exista e o respetivo valor unitário seja superior a (euro) 500, com IVA incluído.
- 7 -Quando exigida a caução, esta corresponderá ao valor exato do imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção.
- 8 -O valor da restituição prevista na alínea f) do n.º 1 deve corresponder ao valor da caução, deduzido dos custos administrativos ou outros encargos incorridos pelo sujeito passivo vendedor para a sua concretização.
- 9 -As alíneas e), f) e g) do n.º 1 não têm aplicação nos casos em que o instrumento de caução não implique a retenção, pelo sujeito passivo vendedor, do respetivo montante.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, uma fatura não pode figurar simultaneamente em mais de uma comunicação eletrónica.
Artigo 4.º — Comunicação eletrónica para certificação
Vigente desde: 01/06/2017
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Em vigor desde 01/06/2017