- 1 -Para a realização das transmissões de bens isentas, o sujeito passivo vendedor deve:
- a)Conferir documentalmente que o viajante reúne as condições para efetuar aquisições de bens isentas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro;
- b)Confirmar que os bens reúnem as condições previstas no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro;
- c)Sendo exigida caução, informar o viajante do respetivo valor e modo de restituição, identificando a entidade que procede à mesma;
- d)Emitir a fatura correspondente, contendo os elementos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei;
- e)Efetuar a comunicação eletrónica para certificação;
- f)Entregar ao viajante o comprovativo eletrónico de registo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a comunicação prevista na alínea e) do n.º 1 deve ser efetuada imediatamente após a emissão das faturas que lhe sejam associadas, apenas podendo abranger faturas emitidas na mesma data.
- 3 -Não sendo certificada a exportação nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, o sujeito passivo vendedor procede à liquidação do imposto que se mostre devido, nos termos previstos no mesmo artigo.
Artigo 7.º — Procedimentos do sujeito passivo vendedor
Vigente desde: 01/06/2017
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Em vigor desde 01/06/2017