- 1 -A resolução do contrato, verificada nos termos do número anterior, obriga a entidade infratora a assegurar às crianças abrangidos pelo contrato o cumprimento do ano letivo em curso no momento da resolução.
- 2 -A DGAE notifica a entidade beneficiária da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.
- 3 -Antes da prática do ato previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação da resolução do contrato, sob pena do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 19.º — Resolução do contrato de apoio financeiro
Vigente desde: 14/04/2025
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