- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, e a cedência de quotas a favor das embarcações a que se refere o n.º 7 do artigo 1 º até ao limite definido no despacho referido no n.º 1, do mesmo artigo.
- 2 -A transferência de quotas tem de ser previamente comunicada à DGRM, em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respetivas associações ou organizações de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia.
- 3 -A transferência de quotas referidas no número anterior só pode efetivar-se entre 1 de maio e 10 de dezembro de cada ano, sendo ineficaz se efetuada em qualquer outro período.
- 4 -Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, a respetiva quota é objeto de redistribuição no ano seguinte, do modo previsto no n.º 4 do artigo 1.º, por despacho do diretor-geral da DGRM.
- 5 -A transferência de quantidade de pescada branca do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efetivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 5.º
- 6 -As capturas efetuadas ao abrigo de transferência de quotas não são consideradas para futura repartição das quotas disponíveis.
Artigo 2.º — Transferência de quota
Vigente desde: 21/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2013