- 1 -O desenvolvimento de projetos experimentais visa testar novos modelos de gestão com objetivos concretos de melhoria de funcionamento dos serviços públicos.
- 2 -Para efeitos da presente portaria, o desenvolvimento de projetos experimentais pode implicar a suspensão temporária de regimes legais vigentes, através do instrumento legal adequado para esse efeito, pelo período de duração do projeto, traduzindo o mecanismo de «direito ao desafio».
- 3 -No âmbito de modelos de trabalho colaborativo e transversal, de carácter formal ou informal, desenvolvidos dentro de uma entidade, entre diferentes entidades da mesma área governativa ou entre entidades de diferentes áreas governativas e com entidades do setor privado e associativo, nacionais ou internacionais, podem ser criados projetos experimentais que potenciem a capacidade e os resultados de inovação, bem como a criação, transferência e reutilização do conhecimento.
- 4 -O processo de candidatura ao desenvolvimento de projetos experimentais é objeto de regulamento aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças e administração pública.
Artigo 4.º — Desenvolvimento de projetos experimentais
Vigente desde: 27/06/2018
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Em vigor desde 27/06/2018