- 1 -Estão desde já condicionadas todas as obras de demolição, alteração e construção de edifícios à aprovação camarária, após parecer positivo do arquitecto urbanista.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecimento pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações subsequentes, no que concerne à regulamentação das construções, considera-se aplicável o Regulamento Municipal de Construção até à aprovação dos planos de pormenor e respectivo regulamento de construção.
- 3 -Todas as obras de restauro, recuperação ou manutenção dos edifícios existentes devem manter integralmente a sua arquitectura e características construtivas.
- 4 -Na pintura das fachadas dos edifícios de habitação em banda existentes ou a construir só será permitido utilizar tinta de cor branca.
- 5 -Não é permitido utilizar pedra nas cantarias das portas e janelas dos edifícios de habitação em banda, excepto nas soleiras e nos peitoris.
Artigo 6.º — Construções
Vigente desde: 19/03/1998
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Em vigor desde 19/03/1998