- 1 -Com o objectivo de salvaguardar a qualidade da imagem urbana da Mina de São Domingos e do Pomarão, todos os edifícios ou construções considerados dissonantes na 1.ª fase do Plano, ou que entretanto se vierem a construir, e que não possuam o devido licenciamento camarário, serão sujeitos a um processo de revisão ou eventual demolição, por forma que o seu impacte negativo seja anulado ou deixe de prejudicar o valor patrimonial arquitectónico ou urbano em que se insere.
- 2 -O mesmo se verifica para as construções dissonantes que possuem aprovação ou licença camarária, tendo direito os seus utentes ou proprietários a indemnizações nos termos da legislação em vigor para o efeito.
Artigo 7.º — Construções dissonantes
Vigente desde: 19/03/1998
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Em vigor desde 19/03/1998