- 1 -Nas zonas residenciais o estacionamento automóvel será obrigatoriamente feito fora das vias públicas, de preferência em pequenos parques funcionalmente distribuídos por cada zona e na proporção mínima de 12,5 m2 por fogo.
- 2 -Nas zonas de comércio, serviços ou equipamentos sociais o estacionamento automóvel será garantido pelos próprios empreendimentos ou equipamentos aí instalados, fora das vias públicas e na proporção mínima de 12,5 m2 por cada 30 m2 de área bruta de construção. Dentro dos núcleos urbanos e em novas edificações o parqueamento será subterrâneo.
- 3 -Nas zonas industriais o estacionamento automóvel será garantido pelas próprias empresas aí instaladas, na proporção mínima de 12,5 m2 por posto de trabalho, mais 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção.
- 4 -Do mesmo modo, caberá aos empreendimentos turísticos e hoteleiros garantir os lugares de estacionamento automóvel previstos no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março. No caso dos novos equipamentos hoteleiros a construir dentro dos núcleos urbanos, o estacionamento será subterrâneo.
- 5 -Nas zonas habitacionais a circulação automóvel será condicionada, sendo que nas áreas mais densificadas do precinto urbano só deverão circular os veículos dos residentes e dos serviços públicos de limpeza ou protecção civil. Nas restantes zonas urbanas deverá sempre dar-se prioridade à circulação pedonal, através de uma adequada sinalização de trânsito, do condicionamento do parqueamento automóvel ao longo das vias e do tratamento específico do pavimento nas vias de circulação com maior utilização pelos peões.
Artigo 8.º — Estacionamento automóvel
Vigente desde: 19/03/1998
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Em vigor desde 19/03/1998