- 1 -A inscrição para a prova de aferição tem lugar no estabelecimento em que o estudante está matriculado, em 1994-1995, desde que:
- a)Frequente o 12.º ano de escolaridade num estabelecimento de ensino oficial, dependente ou não do Ministério da Educação, ou num estabelecimento do ensino particular e cooperativo, dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico;
- b)Frequente o último ano de um curso de nível III, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade, ou curso equivalente, ministrado numa escola profissional ou noutra instituição de ensino profissional.
- 2 -Os estudantes que em 1994-1995 frequentem o 12.º ano de escolaridade no ensino individual ou doméstico ou num estabelecimento do ensino particular e cooperativo não dotado de autonomia ou paralelismo pedagógico efectuam a inscrição na escola oficial em que se encontrem inscritos.
- 3 -Os estudantes residentes no território de Macau inscrevem-se no serviço para o efeito designado pela respectiva administração.
- 4 -Os estudantes que frequentam os cursos do sistema de aprendizagem do Instituto do Emprego e Formação Profissional efectuam a inscrição no estabelecimento de ensino constante do anexo II ao presente Regulamento correspondente ao distrito (ou ao concelho, no caso dos distritos de Aveiro e de Viseu) em que se situa o respectivo centro de aprendizagem.
- 5 -Os estudantes não abrangidos por qualquer das situações referidas nos números anteriores efectuam a inscrição no estabelecimento de ensino oficial em que pretendem realizar a prova de aferição, observando, porém, o disposto nos n.os 6 e 7 seguintes.
- 6 -Os estabelecimentos de ensino constantes do anexo I ao presente Regulamento só podem aceitar inscrições dos estudantes que, embora não matriculados em 1994-1995, nos mesmos tenham já processo constituído.
- 7 -Os estudantes que, no ano lectivo de 1994-1995, residam em país estrangeiro e nele frequentem, com possibilidade de conclusão até à data da realização da candidatura, o 12.º ano de escolaridade do sistema educativo português ou uma habilitação susceptível de ser declarada equivalente efectuam a inscrição no estabelecimento de ensino constante do anexo II ao presente Regulamento que corresponda ao distrito (ou ao concelho, no caso dos distritos de Aveiro e de Viseu) do seu enedereço postal em Portugal.
Artigo 7.º — Local de inscrição
Vigente desde: 13/03/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1995