- 1 -Os estudantes com deficiência física ou sensorial podem beneficiar, desde que o requeiram, de condições especiais para a realização da prova de aferição, sendo-lhes aplicável a legislação em vigor, nesta matéria, para os candidatos à prestação de provas de exame do ensino secundário.
- 2 -O requerimento deve ser apresentado no acto da inscrição, acompanhado dos documentos comprovativos das alegações, podendo a sua apresentação ser dispensada quando já constem do processo individual do estudante existente no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição.
- 3 -O requerimento e a documentação comprovativa das alegações são enviados ao Departamento do Ensino Secundário, acompanhados de fotocópia do boletim de inscrição e do parecer do órgão de gestão do estabelecimento de ensino.
- 4 -As decisões são comunicadas pelo Departamento do Ensino Secundário ao estabelecimento de ensino e ao júri nacional da prova de aferição.
Artigo 9.º — Estudantes com deficiência física ou sensorial
Vigente desde: 13/03/1995
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Em vigor desde 13/03/1995