Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma ou de outra legislação nacional ou comunitária, os armadores, mestres ou capitães de quaisquer embarcações ficam obrigados ao registo, no diário de pesca, das quantidades de pescada branca do Sul que devolverem ao mar.
Artigo 6.º — Registo e comunicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2023
Original
Em vigor de 20/02/2009 a 15/07/2023