- 1 -As quotas atribuídas nos termos da presente portaria não constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou comunitárias no âmbito da conservação e gestão de recursos.
- 2 -As embarcações que substituam outras constantes da lista prevista no n.º 2 do artigo 1.º mantêm as quotas das embarcações substituídas, ficando sujeitas ao cumprimento das condições decorrentes do regulamento anual de TAC e quotas e do Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro.
Artigo 8.º — Disposições finais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2023
Original
Em vigor de 20/02/2009 a 15/07/2023