As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º — Representação das zonas de protecção
Vigente desde: 06/05/2011
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Em vigor desde 06/05/2011