O procedimento concursal cessa:
- a)Com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação;
- b)Pela inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento;
- c)Por ato devidamente fundamentado do Secretário-Geral ou do chefe de missão ou de posto consular, homologado pelo respetivo membro do Governo, designadamente por motivos financeiros, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista definitiva de ordenação final aos candidatos.