- 1.Os candidatos aprovados são contratados pelo chefe de missão ou do posto consular em representação do Estado Português, segundo a ordenação da respetiva lista definitiva de ordenação final, até ao limite dos postos de trabalho publicitados.
- 2.Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o recrutamento;
- b)Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório proposto pela entidade empregadora pública;
- c)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
- d)Apresentem os documentos exigíveis fora do prazo fixado para o efeito;
- e)Sejam considerados persona non grata pelo Estado onde vão exercer funções;
- f)Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
- 3.Os candidatos na situação prevista no número anterior são retirados da lista definitiva de ordenação final.
Artigo 9.º — Recrutamento
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013