A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.
Artigo 15.º — Colocação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023
Portaria n.º 106/2023 - 1.ª Série(17/04/2023)
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