- 1 -A calendarização de cada AFPAC é aprovada por despacho do diretor nacional.
- 2 -O anúncio de realização de cada AFPAC é publicado em ordem de serviço da direção nacional da PSP, com o mínimo de um mês de antecedência em relação à sua realização, e contém:
- a)A calendarização da ação formativa;
- b)O número de formandos a admitir;
- c)O regulamento de admissão, frequência e avaliação da AFPAC.
- 3 -O número de vagas atribuídas a cada AFPAC é fixado por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos do artigo 91.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, a publicar em ordem de serviço da direção nacional da PSP.
- 4 -A lista dos formandos admitidos à frequência de cada AFPAC é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP e publicada em ordem de serviço da direção nacional da PSP, revestindo a forma de convocatória, sendo comunicada a todos os formandos através do correio eletrónico institucional.
- 5 -O diretor nacional pode, no despacho a que se refere o n.º 3 do presente artigo, admitir à frequência da AFPAC, para além das vagas estabelecidas, formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos de cooperação em matéria policial celebrados com instituições policiais de outros países.
- 6 -O diretor nacional da PSP pode autorizar, mediante requerimento, a admissão à AFPAC seguinte, de formando impossibilitado de frequentar a ação de formação por motivos de serviço ou outros devidamente justificados, caso o formando cumpra, à data do início da AFPAC seguinte, as condições relativas à classe de comportamento disciplinar e classificação de serviço, definidas no procedimento concursal para promoção a agente coordenador.
- 7 -Não podem ser admitidos à AFPAC formandos que tenham desistido duas vezes ou sido classificados duas vezes com menção de Não Apto, em anteriores AFPAC.
Artigo 3.º — Anúncio, admissão e vagas
Vigente desde: 13/07/2016
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Em vigor desde 13/07/2016