- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior, a concessão dos apoios financeiros às entidades empregadores depende da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no artigo 13.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem critérios de análise, designadamente, a contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente pessoas com deficiência e incapacidade.
- 3 -Os critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional e regional, constam da matriz definida no aviso de abertura de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 5.º — Critérios de análise
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/09/2024
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Versão 2
Revogado desde 24/09/2024
Original
Em vigor de 03/07/2023 a 23/09/2024