- 1 -Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo com:
- a)Realização de obras na fachada dos estabelecimentos, até ao limite constante do anexo V a este Regulamento, de acordo com as fichas individuais e critérios de licenciamento apresentados no estudo global;
- b)Aquisição ou alteração de toldos e reclamos luminosos de acordo com as fichas individuais e critérios de licenciamento apresentados no estudo global;
- c)Realização de obras de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do interior do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até ao limite constante do anexo V ao presente Regulamento;
- d)Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e a animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;
- e)Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem essenciais ao exercício da actividade nas diversas áreas da empresa;
- f)Despesas com acções de marketing no ponto de venda, incluindo vitrinismo;
- g)Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura, até aos limites constantes do anexo V;
- h)Aquisição de marcas, patentes e alvarás;
- i)Intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas prevista na alínea a) do artigo 38.º até ao limite constante do anexo V.
- 2 -Os investimentos referidos no n.º 1 só serão considerados elegíveis para efeitos de apoio financeiro no âmbito do URBCOM quando exista adequação do investimento ao objectivo do projecto aprovado.
- 3 -Os projectos relacionados com a actividade de restaurantes (CAE 5530) devem aplicar, pelo menos, um terço do investimento total elegível em cozinhas, copas e instalações sanitárias, caso não possuam, do ponto de vista legal, instalações adequadas nessas áreas.
- 4 -Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 5 -Para efeito do disposto do número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
- 6 -Não são elegíveis as despesas referentes a:
- a)Construção ou aquisição de instalações;
- b)Terrenos;
- c)Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- d)Equipamentos e outros bens em estado de uso;
- e)Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;
- f)Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;
- g)Custos internos da empresa;
- h)Fundo de maneio.
Artigo 20.º — Empresas
Vigente desde: 26/02/2004
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Em vigor desde 26/02/2004