- 1 -O incentivo é concedido segundo a classificação obtida pela QP, a qual é apurada através dos critérios constantes do anexo IV ao presente Regulamento, nos termos seguintes:
- a)Quando a QP for forte, o apoio financeiro traduz-se na concessão de um incentivo não reembolsável no valor de 45% das despesas elegíveis após a aplicação dos limites impostos no anexo V;
- b)Quando a QP for média, o apoio financeiro traduz-se na concessão de um incentivo não reembolsável no valor de 35% das despesas elegíveis após aplicação dos limites no anexo V.
- 2 -Os incentivos a conceder às empresas, no âmbito do presente regime, não podem ultrapassar (euro) 100000 por empresa beneficiária durante um período de três anos, contando a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.
- 3 -No montante definido no número anterior, englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os (euro) 100000.
Artigo 23.º — Empresas
Vigente desde: 26/02/2004
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Em vigor desde 26/02/2004