De acordo com o referido no artigo 27.º, à DGE compete, nomeadamente:
- a)Emitir parecer relativo à qualificação do projecto global e aprovar o estudo global, nos termos, respectivamente, do disposto nos artigos 5.º e 6.º do URBCOM;
- b)Emitir parecer sobre os processos de candidatura respeitantes aos projectos apresentados pela estrutura associativa e pela câmara municipal a remeter à entidade gestora.