Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às Regiões Autónomas, as condições de execução dos apoios criados no desenvolvimento do presente Regulamento são fixadas mediante protocolo a celebrar entre os órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais e o Ministério da Economia, de acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.
ANEXO I
Normas de candidatura das câmaras municipais no URBCOM
(n.º 3 do artigo 7.º)
- 1 -A apresentação e instrução das candidaturas dos municípios no âmbito do URBCOM é efectuada nos seguintes termos:
- 1.1 -De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do URBCOM, as candidaturas das câmaras municipais são apresentadas no IAPMEI que as enviará, no prazo máximo de 5 dias úteis da sua recepção, para a DGE, para efeitos de parecer:
- 1.2 -Compete à DGE avaliar a relevância comercial dos investimentos de iniciativa municipal, tendo em conta os critérios definidos para cada tipo de projectos de urbanismo comercial, e remeter o respectivo parecer juntamente com cópia do processo de candidatura à comissão de coordenação de desenvolvimento regional (CCDR) da área em que se localiza o projecto, no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção da candidatura referida no número anterior.
- 1.3 -À CCDR compete instruir as candidaturas, verificando as seguintes condições, a preencher pelos projectos:
- 1.3.1 -Cumprimento dos procedimentos administrativos relativos ao processo de candidatura, designadamente o preenchimento de formulário próprio e a apresentação de memória descritiva adequada;
- 1.3.2 -Cumprimento das disposições nacionais e comunitárias em matéria de concursos públicos e ambiente;
- 1.3.3 -Garantia de financiamento, designadamente através da inscrição da contrapartida municipal;
- 1.3.4 -Existência de projectos técnicos de engenharia e arquitectura aprovados nos termos legais;
- 1.3.5 -Início da realização física do projecto dentro de um período máximo de seis meses após a data de aprovação da candidatura;
- 1.3.6 -Limitação a 31 de Dezembro de 2007 da respectiva execução financeira, comprovada pelas datas das ordens de pagamento e respectivos recibos.
- 1.4 -A CCDR competente emite, sobre cada processo de candidatura, um parecer relativo ao cumprimento das condições mencionadas no n.º 1.3, donde conste necessariamente o montante de apoio a conceder face às despesas elegíveis calculadas tendo em conta o parecer da DGE referido no n.º 1.2 deste anexo.
- 1.5 -As CCDR devem remeter os processos de candidatura, devidamente instruídos com o respectivo parecer, à DGE, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que o processo esteja completo.
- 1.6 -Com vista ao cumprimento das atribuições referidas nos n.os 1.2 e 1.3 podem a DGE e a CCDR solicitar aos promotores documentos e informações adicionais para completar os processos, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 2 -O processo de decisão relativo às candidaturas ao URBCOM submetidas pelas câmaras municipais é o seguinte:
- 2.1 -Compete à DGE, tendo em conta o parecer das CCDR, determinar o valor do apoio financeiro a conceder e enviar à entidade gestora a proposta relativa a cada processo de candidatura, no prazo máximo de oito dias úteis.
- 2.2 -A unidade de gestão reúne mensalmente, competindo-lhe apreciar e dar parecer sobre as propostas apresentadas e organizar as listas de projectos aprovados para homologação superior, no prazo máximo de oito dias úteis.
- 2.3 -Compete ao gestor submeter ao Ministro da Economia as listas de projectos aprovados para homologação.
- 2.4 -Compete ao IAPMEI informar os municípios da decisão que recaiu sobre as respectivas candidaturas, no prazo máximo de oito dias úteis, dando simultaneamente conhecimento da mesma às CCDR respectivas.
- 3 -Os pagamentos das subvenções financeiras aprovadas pelo URBCOM são efectuados nos seguintes termos:
- 3.1 -Os pedidos de pagamento são formalizados mediante o preenchimento, pelo promotor, de formulário próprio, a que se devem juntar cópias autenticadas dos documentos de despesa efectuada e paga.
- 3.2 -Os pedidos de pagamento são enviados às CCDR da área em que se localiza o projecto.
- 3.3 -A CCDR deve verificar, no prazo de cinco dias úteis, o pedido de pagamento e respectivos documentos de despesa, devendo manter em arquivo estes documentos.
- 3.4 -A CCDR, com base no pedido de pagamento, deve proceder ao pagamento directo ao promotor, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da apresentação do formulário e dos documentos de despesa.
- 3.5 -Podem ser adoptadas as seguintes modalidades de pagamento:
- 3.5.1 -Adiantamentos, nos termos do despacho n.º 14381/2001, do Ministério do Planeamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 10 de Julho de 2001;
- 3.5.2 -Reembolsos de despesa paga.
- 3.6 -A não apresentação de despesa por períodos superiores a seis meses, desde que sem motivo justificado e aceite pela unidade de gestão, origina o descomprometimento do projecto e a reposição dos incentivos já pagos.
- 3.7 -Os últimos 5% do montante do incentivo aprovado para cada projecto só serão pagos após a aceitação pela CCDR do relatório final de execução do projecto e do auto de recepção provisório apresentados pela câmara municipal.
- 4 -As CCDR devem remeter, mensalmente, ao IAPMEI os originais dos formulários de pedido de pagamento já liquidados e as respectivas listagens de documentos comprovativos de despesa, acompanhados de uma previsão trimestral actualizada de despesa, para a globalidade dos projectos aprovados, por forma a permitir:
- 4.1.1 -A introdução da despesa no sistema de informação do PRIME;
- 4.1.2 -A avaliação das necessidades de liquidez para o trimestre seguinte.
- 4.2 -Semestralmente, a medição dos indicadores físicos relativos à execução dos projectos e acções.
- 4.3 -No final da execução de cada projecto, o respectivo relatório final.
- 5 -Com vista a permitir efectuar os pagamentos dos apoios financeiros nos termos do n.º 4, o IAPMEI deverá proceder à transferência antecipada de verbas para as CCDR em função das necessidades de execução dos projectos aprovados.
- 6 -No quadro das suas competências, a fiscalização e controlo dos projectos, nas suas componentes material, financeira e contabilística, incluindo a verificação documental e física, são assegurados pelas CCDR.
- 7 -Complementarmente ao acompanhamento dos projectos, o IAPMEI e o gestor promoverão, por sua iniciativa e no âmbito das suas competências, actividades de controlo de projectos no local.
ANEXO II
Situação económica e financeira equilibrada
[alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas promotoras de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,2 no final do ano anterior ao da data da candidatura ou em balanço intercalar anterior à data de candidatura, certificado por um revisor oficial de contas.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF = autonomia financeira;
CP(índice e) = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daquele, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) = activo líquido da empresa.
ANEXO III
Indicador para a determinação do valor máximo a considerar em suprimentos consolidados
(n.º 3 do artigo 13.º)
Indicador para a determinação do valor máximo a considerar em suprimentos consolidados:
Suprimentos = (CP(índice e) + CP(índice p))/3
em que:
CP(índice e) = capitais próprios da empresa pré-projecto;
CP(índice p) = capitais próprios do projecto.
ANEXO IV
Critérios para avaliação da qualidade dos projectos relativamente às candidaturas das empresas no URBCOM
(artigo 17.º)
A QP, referida nos artigos 17.º e 23.º do URBCOM, é avaliada através da aplicação de dois critérios:
A - atractividade do estabelecimento;
B - reestruturação funcional da empresa.
O grau de atractividade do estabelecimento é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte (a. i.), face ao investimento elegível total (IET):
Modernização/optimização das estruturas físicas;
Equipamentos mais modernos;
Expansão das estruturas físicas;
Equipamentos inovadores;
Visual do estabelecimento;
Adequação do visual do estabelecimento à imagem urbana da área de intervenção, definida no estudo global.
Projecto de forte atractividade - aquele que inclua investimentos em a. i. que contemplem o enquadramento da imagem do estabelecimento conforme definido no estudo global para a zona de intervenção em que se insere, bem como a introdução de equipamentos inovadores para o sector de actividade em causa.
O grau de reestruturação funcional é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes a. i., face ao IET:
Melhoria dos processos de gestão;
Melhoria da qualidade da oferta;
Diversificação/especialização da oferta da empresa;
Complementaridade da oferta da empresa relativamente à existente na área de intervenção;
Novos processos de gestão;
Nível de qualidade acentuadamente elevado;
Adequação do ramo de actividade conforme identificado no estudo global;
Adequação da forma de venda à estrutura comercial definida no estudo global.
Projecto de forte reestruturação funcional - investimentos em a. i. que visem melhorias acentuadas nas diversas áreas funcionais da empresa, na qualidade e na complementaridade da oferta e dos serviços prestados ao consumidor. Serão ainda qualificados como forte os projectos de empresas novas ou de empresas existentes que venham a desenvolver actividades identificadas no estudo global como falhas de mercado ou sobre as quais existe oferta insuficiente.
Consoante a distribuição dos investimentos nas referidas áreas de impacte, poderão ocorrer as seguintes situações:
(ver tabela no documento original)
A QP será forte quando o valor do investimento elegível afecto às áreas de impacte consideradas de forte atractividade e ou forte reestruturação funcional (indicadores I(índice AF) e I(índice BF), respectivamente) for superior a 40% do IET, sendo necessário que o valor do investimento elegível, repartido pelas áreas de impacte do outro critério (indicadores I(índice A) e I(índice B)), seja representativo de, pelo menos, 10% do IET.
Nos restantes casos a QP será média.
ANEXO V
Limites de elegibilidade no URBCOM
(n.º 1 do artigo 20.º)
(ver tabela no documento original)