- 1 -O conselho coordenador de avaliação é presidido pelo dirigente máximo do serviço e integra entre dois a cinco titulares de posto ou de secção consular ou, em caso de insuficiência destes, dirigentes intermédios dos serviços, por ele designados.
- 2 -Quando não seja possível a constituição do conselho coordenador de avaliação nos termos do número anterior, as suas competências legais podem ser confiadas a uma comissão de avaliação única para os serviços periféricos externos, a constituir nos serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por despacho do Secretário-Geral, mediante pedido fundamentado do dirigente máximo do serviço, composta por trabalhadores com responsabilidade funcional adequada.
- 3 -O despacho fundamentado previsto no número anterior é publicitado pelos meios considerados mais adequados.
- 4 -As reuniões do conselho coordenador ou comissão de avaliação podem ser realizadas em sistema de videoconferência, videochamada ou outro de natureza similar.
Artigo 12.º — Conselho coordenador ou comissão de avaliação
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013