- 1 -A avaliação é da competência do dirigente intermédio que exerça a chefia imediata, ou, na sua ausência ou impedimento, de quem exerça a chefia de nível seguinte.
- 2 -Na falta de quem exerça a chefia imediata e a de nível seguinte, cabe ao dirigente máximo do serviço periférico externo designar o avaliador, de entre trabalhadores da carreira diplomática, desde que tenha contacto funcional com o avaliado, nos termos gerais.
Artigo 11.º — Avaliador
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013