- 1 -Sempre que não seja possível perfazer o número de vogais previsto no artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a comissão paritária pode ser composta por dois vogais, sendo um representante da Administração, designado pelo dirigente máximo do serviço, e um representante dos trabalhadores por estes eleito.
- 2 -A impossibilidade de constituição de comissão paritária, por insuficiência de vogais, é declarada por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, podendo as suas competências legais ser confiadas a uma comissão paritária única para os serviços periféricos externos, a constituir nos serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por despacho do Secretário-Geral.
Artigo 13.º — Comissão paritária
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013