- 1 -Os instrumentos de avaliação dos chanceleres e dos trabalhadores são arquivados no respetivo processo individual no serviço periférico externo.
- 2 -Os instrumentos de avaliação dos chanceleres em regime de comissão de serviço que não pertençam ao serviço periférico externo do MNE onde exercem funções são enviados ao serviço de origem ou ao serviço central com competência na área dos recursos humanos no termo da comissão de serviço.
Artigo 16.º — Arquivo dos instrumentos de avaliação
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013