O dirigente máximo do serviço comunica ao serviço central com competências na área dos recursos humanos a avaliação obtida pelo pessoal referido no artigo 2.º, no prazo máximo de sessenta dias após a apreciação de eventuais reclamações, quando as haja.
Artigo 17.º — Conhecimento do processo anual de avaliação
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013