- 1 -A tradução dos instrumentos de avaliação prevista no artigo 4.º é promovida pelo dirigente máximo do serviço no prazo de três meses, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -Os instrumentos de avaliação traduzidos são publicitados pelas formas previstas no artigo 15.º.
- 3 -No caso de língua falada em mais do que um serviço, a tradução dos instrumentos de avaliação incumbe ao serviço periférico externo designado pelo Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que procederá posteriormente à sua divulgação pelos restantes serviços.
Artigo 18.º — Tradução dos instrumentos de avaliação
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013